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A Lei Anticorrupção Americana – Os Aspectos Mais Relevantes

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Lei Anticorrupção Americana

A pouco tempo atrás abordei a Lei Anticorrupção brasileira – Lei nº 12.846/2013, que foi promulgada com o intuito de combater, prevenir e reprimir atos de corrupção praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Já nesta semana irei explanar sobre a Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, que vem a ser a lei norte-americana que trata sobre práticas de corrupção no exterior.

Sobre Lei Anticorrupção Americana – Foreign Corrupt Practices Act

A FCPA foi promulgada pelos Estados Unidos em 1977 com o intuito de acabar com o pagamento de propina à funcionários públicos estrangeiros e recuperar a confiança dos investidores após investigações do caso Watergate sobre doações de campanhas não registradas revelarem um enorme esquema de pagamento de propina realizado por empresas norte-americanas à funcionários públicos estrangeiros.

De forma inicial, podemos constatar que a legislação em comento é aplicável à 3 grandes grupos, quais sejam:

1º Grupo – Empresas de capital aberto nos Estados Unidos ou empresas que possuam a obrigação de realizar reportes periódicos à Security and Exchange Comission – SEC;
2º Grupo – Pessoas Físicas ou Jurídicas dos Estados Unidos;
3º Grupo – Pessoas Físicas ou Jurídicas que cometam atos de corrupção enquanto estiverem nos Estados Unidos.

Aqui vale uma ressalva: a FCPA é aplicável a todas as empresas que negociem ações na Bolsa de Valores dos Estados Unidos, sejam elas americanas ou não.

Além disso, observa-se que poderão ser responsabilizados pela FCPA, os acionistas, funcionários e terceiros que ajam em nome de algum desses 3 grandes grupos citados acima.

De todo modo, insta salientar que a Foreign Corrupt Practices Act possui tanto dispositivos anticorrupção quanto dispositivos contábeis e de controle interno. Em relação aos primeiros, observa-se que estes são aplicáveis a todos os grupos de pessoas citados acima. Já os segundos somente poderão ser aplicados ao 1º grupo.

Ademais, no que se refere aos dispositivos anticorrupção, verifica-se que a lei em comento proíbe o pagamento, a oferta de pagamento ou a autorização de pagamento de dinheiro ou qualquer outra “coisa de valor” a funcionários públicos estrangeiros, com o intuito de influenciar ato ou decisão destes ou possibilitar qualquer outro tipo de vantagem indevida, visando a obtenção de novos negócios ou a manutenção dos já existentes.

lei anticorrupção americana - 
FCPA

Além disso, podemos constatar que a FCPA não especifica o que é considerado “coisa de valor”. De todo modo, podem ser entendidos como tal: viagens, patrocínios ou até mesmo ingressos para jogos, shows, etc. Assim, o mero oferecimento de dinheiro ou qualquer das benesses acima citadas já poderá configurar violação à legislação norte-americana.

Outro ponto importante refere-se ao conceito bastante amplo adotado pela lei norte-americana ao que se entende por funcionário público. Isto porque, para a Foreign Corrupt Practices Act são considerados funcionários públicos, inclusive, os candidatos a cargos públicos e funcionários de partidos políticos.

Diferentemente do que ocorre na legislação anticorrupção brasileira, onde empresas poderão ser responsabilizadas independentemente de culpa (responsabilização objetiva), na legislação norte-americana há a necessidade de se comprovar a intenção de corromper funcionário público estrangeiro, a qual poderá, entretanto, ser realizada por provas circunstanciais, ou seja, sem a necessidade de prova direta.

Já no que se refere aos dispositivos contábeis, observa-se que estes somente são aplicáveis às empresas de capital aberto dos Estados Unidos ou às empresas que possuam obrigação de realizar reportes periódicos à Security and Exchange Commission – SEC.

Sanções da Lei Norte-Americana

Em relação às sanções aplicáveis pelo descumprimento dos dispositivos constantes da Lei Anticorrupção Americana, verifica-se que poderão ser aplicadas tanto sanções de natureza cível quanto de natureza criminal, podendo inclusive ocorrer a prisão dos infratores.

Além disso, observa-se que as sanções relativas aos dispositivos contábeis e de controles internos são muito mais gravosas do que aquelas que poderão ser aplicadas pela violação de dispositivos anticorrupção. Por exemplo, se uma pessoa física descumprir regramento anticorrupção poderá sofrer multa de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares) por violação ocorrida e ficar presa por até 05 anos. Já se transgredir normas contábeis e de controles internos poderá sofrer multa de até US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) e ficar presa por até 20 anos.

O mesmo se aplica às pessoas jurídicas, pois se forem violados dispositivos anticorrupção estas poderão sofrer multas de natureza criminal de até US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares). Já se descumprirem dispositivos contábeis e de controles internos, a multa criminal poderá chegar a US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares).

Aqui vale outra ressalva: tanto as penalidades por violações aos dispositivos anticorrupção quanto por violações aos dispositivos contábeis poderão atingir o dobro da vantagem obtida de forma indevida ou do prejuízo causado, o que poderá acarretar em multas estratosféricas.

Foreign Corrupt Practices Act

Não obstante às sanções acima relacionadas, as violações à FCPA poderão ocasionar outras diversas consequências bastante gravosas como: restituição dos lucros obtidos indevidamente; obrigação de contratar monitor externo; declaração de inidoneidade e suspensão do mercado de valores mobiliários; ações judiciais de acionistas, entre tantas outras possíveis implicações.

Dito isto, podemos concluir que a FCPA tem por escopo vedar o cometimento de atos de corrupção com o intuito de influenciar ato ou decisão de funcionários públicos estrangeiros, bem como proibir os atos praticados com a finalidade de possibilitar qualquer outro tipo de vantagem indevida, visando a obtenção de novos negócios ou a manutenção daqueles já existentes.

Além disso, a lei norte-americana que trata sobre práticas de corrupção no exterior possui dispositivos contábeis aplicáveis tanto às empresas de capital aberto nos Estados Unidos quanto às empresas que possuam obrigação de realizar reportes periódicos à Security and Exchange Comission – SEC.

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