Vamos neste artigo compreender um pouco sobre o que são os Projetos de Crédito de Carbono, o Cenário Brasileiro de Preservação Ambiental mediante Áreas de Concessão e a Importância da Nova Lei.
O Brasil está entre os países com a maior extensão territorial florestal do mundo, visto que cerca de 56% do território nacional corresponde à estas áreas e, portanto, é natural que sofre pressões nacionais e internacionais para que sejam provisionados investimentos públicos e privados para a preservação ambiental.
Nosso contexto exige normas, leis e regulamentos adequados à ordenação e controle do uso e preservação das áreas verdes, assim como vemos ocorrer nos demais países cuja realidade de território florestal é similar.
Diante deste contexto crítico e da discussão mundial em torno da sustentabilidade, haja vista a evolução do ESG, seria razoável supor que existe uma gama extensa de leis, regulamentos e/ou projetos que visem à orientação e controle do uso de recursos naturais e da ocupação de áreas verdes, sejam elas de preservação permanente ou não. Também se faz acreditar, diante do cenário florestal territorial brasileiro, que haveriam medidas e inovações para crédito de carbono florestal nas áreas públicas no país.
Entretanto, a realidade vista é bem diferente desta idealizada ou esperada. São poucos os projetos que promovem a conservação ou a restauração de áreas de concessões ambientais no Brasil.
Pequenos passos vêm sendo notados, recentemente a publicação da Lei nº 14.590/2023, fruto da Medida Provisória nº 1.151 (MP), de 26/12/2022, cujo objetivo principal foi a eliminação dos entraves normativos para potencializar o instituto da concessão florestal. Durante a tramitação da MP no Congresso, foram acolhidas 40 das 42 emendas ao seu texto original. Aprovado nas duas casas do Legislativo, o projeto foi submetido ao Chefe do Executivo, que, no dia 24/05/2023, sancionou a proposta e promulgou a Lei nº 14.590.
Vamos neste artigo compreender um pouco sobre o que são os Projetos de Crédito de Carbono, o Cenário Brasileiro de Preservação Ambiental por meio de Áreas de Concessão e a Importância da Nova Lei.
Os Projetos de Crédito de Carbono
Bem, antes de analisarmos a nova Lei e compreender como ela de fato corrobora para a questão da preservação ambiental, vamos esclarecer o que são os projetos de crédito de carbono, visto que ela trouxe um estímulo para eles.
Os projetos de crédito de carbono são iniciativas de redução ou remoção de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) que contribuem para o aquecimento global, podendo trazer, graves consequências sociais e ambientais devido ao aumento de ocorrência de eventos climáticos extremos como secas, inundações e tempestades. Segundo estudo de 2020 da Oxford Economics, se não houver a diminuição das emissões de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera em níveis significativos, até 20% do PIB mundial pode ser comprometido para lidar com os impactos gerados por esse cenário.
Os projetos de crédito de carbono são mecanismos de descarbonização, através do investimento em tecnologias de geração de energia renovável, a captura e queima de gases em aterros sanitários, projetos de conservação florestal, reflorestamento, dentre outros.
A comercialização dos créditos de carbono gerados ocorre principalmente para fins de compensação das emissões de indústrias, organizações, eventos e indivíduos, viabilizando os projetos, seja para sua implementação, seja para o seu monitoramento. Ou seja, o investimento depende diretamente desta comercialização, o que significa dizer, que é necessário contar com todas as forças públicas e privadas para sua divulgação e aderência. Além disso, os projetos também possuem benefícios indiretos, que promovendo empregos, economia circular, saúde e educação para comunidades envolvidas, além de proteção da biodiversidade local ou similares, alinhados com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), em foco no Brasil e no mundo.
Os Projetos de Crédito de Carbono no Cenário Brasileiro
A regulamentação de áreas de concessões florestais, que visam ao controle e preservação, existem desde da publicação da Lei nº 11.284, de 02/03/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável (LGFP).
A referida Lei trata especificamente da concessão a uma pessoa jurídica, cujo direito assegurado é o de praticar o manejo florestal sustentável com vistas à exploração de produtos (madeireiros e não madeireiros) e serviços em florestas públicas.
O texto original da LGFP impedia que o objeto da concessão pudesse contar com a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais, conforme determinado no Artigo 16, §1º, VI. Exceção feita, segundo o §2º do próprio artigo 16, nos casos de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, fazendo concluir que se admitiria apenas a exploração de créditos de carbono em florestas plantadas ou nos casos de reflorestamento, na forma de um regulamento.
Em razão dessas restrições e da dificuldade de entendimento dos vetos e autorizações determinados, nenhuma concessão em florestas nacionais até hoje contemplou qualquer atividade relacionada à exploração de créditos de carbono, seja como objeto próprio da concessão florestal, seja como atividade geradora de receitas acessórias, indo contra o objetivo mundial e ainda, prejudicando enormemente a imagem do Brasil sob o aspecto de conscientização quanto à preservação ambiental.
Mesmo as concessões em unidades de conservação federais, destinadas à exploração de atividades de visitação, que embora não contassem com vedação legal, também não contaram até hoje com a comercialização de créditos de carbono. Tão pouco nos contratos de concessão voltados à prestação dos serviços turísticos em parques nacionais.
Essa realidade demandou por uma mudança rápida que fomentasse efetivamente o investimento em projetos de créditos de carbono no Brasil, gerando a Lei nº 14.590/2023.
Os reflexos benéficos da Lei nº 14.590/2023
A Lei nº 14.590/2023 trouxe a possibilidade de exploração de créditos de carbono no âmbito de concessões ambientais através das alterações na Lei nº 11.284, de 02/03/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável (LGFP) e na Lei nº 11.516/07, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.
A grande alteração na revogação da vedação do impedimento legal para a outorga, ao concessionário, do direito de comercializar os créditos de carbono derivados da conservação de florestas naturais.
A nova lei fomenta ainda a comercialização de créditos de carbono ao permitir a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, ampliando as possibilidades de negociação, tornando a comercialização atrativa a ambos os lados.
Cabem destaque à duas ponderações válidas na nova Lei:
- No §2º do artigo 16 é feita a ressalva de que, caso haja pelo menos uma comunidade local dentro da unidade de manejo florestal, será necessário delimitar a área da concessão sobre a qual a concessionária estará autorizada a gerar créditos de carbono;
- Também está previsto no artigo 30 da Lei, que a comunidade local terá direito na receita decorrente da comercialização de créditos de carbono ou de serviços ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento, gerando segurança a todas as partes envolvidas direta ou indiretamente na área de concessão e na comercialização dos créditos de carbono.
Outrossim, se evidencia o fomento à comercialização dos créditos de carbono e, por consequência à preservação ambiental e redução dos índices de emissão de gases de efeito estufa, ao permitir a possibilidade de inclusão, no objeto da concessão florestal, de exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, nos limites da respectiva unidade de manejo florestal.
Importante destacar, no que diz respeito à determinação de regras nos editais para concessão ambiental aplicadas ao concessionário que explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres” (inciso XVIII). Fica claro que cada contrato poderá contar com obrigações particulares específicas às áreas que são seu objeto, desde os alinhamentos de permissão de exploração dos serviços ambientais, condições para a comercialização dos créditos pela concessionária até o compartilhamento das receitas advindas de tal atividade com o poder concedente.
Não obstante, quanto à prestação de serviços turísticos, passou a ser autorizado que o órgão gestor da unidade de conservação conceda, isolada ou conjuntamente, a exploração de certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, bem como de produtos e de serviços florestais não madeireiros, conforme regulamento, aumentando as ofertas de comercialização de carbono.
A Nova Lei nº 14.590/2023 fomenta e traz a segurança jurídica apropriada para a comercialização de concessões destinadas à geração de créditos de carbono, garantindo sua atratividade. Tal medida coloca o Brasil como país com potencial resultado de melhoria no aspecto da redução da emissão de gases de efeito estufa, gerando ainda, através da prática destas negociações, o aumento da aderência às questões socioambientais como um todo.
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Até a próxima!