A Lei nº 12.846/2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial (ou, simplesmente, “LAC”), foi criada com o objetivo de preencher a lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro no tocante à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas quando do cometimento de atos de corrupção empresarial contra a Administração Pública.
Para tanto, a referida lei prevê a responsabilidade objetiva das sociedades empresárias, incluindo as não personificadas (irregulares ou de fato), bem como a adoção de diversas sanções judiciais (cíveis) e administrativas. Mas, neste momento, o empresário pode estar se perguntando: E o que isto pode significar para mim?
Bem, isso muda completamente a forma que as empresas poderão ser responsabilizadas por atos de corrupção. Isso porque, atualmente, com a entrada em vigor da “LAC”, a imputação de sanções independe da análise de culpabilidade, bastando a mera existência de conduta lesiva. Explica-se. A partir do momento em que o funcionário, representante ou procurador pratica um ato de corrupção no interesse ou em benefício da sociedade empresária, ela já estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
Além disso, observa-se que até o presente momento, a Lei Anticorrupção foi regulamentada no Distrito Federal e em 15 estados brasileiros. Já em âmbito federal, ela foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 8.420/2015, o qual foi derrogado pelo Decreto nº 11.129/2022.
Estados que já regulamentaram a Lei Anticorrupção:
Região Sul:
- Rio Grande do Sul – Lei nº 15.228/2018
- Santa Catarina – Decreto nº 1.106/2017
- Paraná – Decreto nº 10.271/2014
Região Sudeste:
- São Paulo – Decreto nº 60.106/2014
- Rio de Janeiro – Decreto nº 46.366/2018
- Espírito Santo – Decreto nº 3.956-R, alterado pelo Decreto nº 3.971-R
- Minas Gerais – Decreto nº 46.782/2015
Região Centro-Oeste
- Mato Grosso do Sul – Decreto nº 14.890/2017
- Mato Grosso – Decreto nº 522/2016
- Goiás – Lei nº 18.672/2014
- Distrito Federal – Decreto nº 37.296/2016
Região Nordeste
- Pernambuco – Lei nº 16.309/2018
- Paraíba – Decreto nº 38.308/2018
- Rio Grande do Norte – Decreto nº 25.177/2015
- Maranhão – Decreto nº 31.251/2015
Região Norte
- Tocantins – Decreto nº 4.954/2013
Atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção Empresarial
O que muita gente não sabe é que os atos lesivos à Administração Pública no âmbito da legislação anticorrupção, não são somente aqueles relativos ao pagamento de propina ou suborno à agentes públicos. Em verdade, a lei em comento disciplina também diversas condutas ilícitas no tocante a licitações e contratos.
Com efeito, no momento em que se frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou de qualquer outro modo, o caráter competitivo de um procedimento licitatório, a empresa já poderá incorrer nas sanções da Lei Anticorrupção. Ou, ainda, quando se impede ou perturba a realização de qualquer ato relativo à licitação. E, do mesmo modo, quando se manipula ou frauda o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato celebrado com o Poder Público, a sociedade empresária também estará sujeita às penalidades legais.
Desta forma, a “LAC” ao se utilizar de um regramento aberto [1], pretende abranger como atos de corrupção, a maioria, senão, a totalidade das condutas ilícitas relacionadas às licitações e contratos.
Observa-se, ainda, que as condenações concernentes à Lei Anticorrupção Brasileira, principalmente no tocante à fraudes em licitações e contratos, estão cada dia mais frequentes. Há estados brasileiros, como o Há estados brasileiros, como o Espírito Santo, pioneiro na aplicação da Lei Anticorrupção, que desde a entrada em vigor da “LAC” em 2014, já instaurou 69 Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) envolvendo 134 empresas, vindo a punir 82 delas, totalizando mais de R$ 8 milhões em multas.
Assim, com o intuito de responder a pergunta inicialmente indagada, precisamos analisar as sanções administrativas e judiciais (cíveis) previstas na Lei Anticorrupção Empresarial para, então, determinar qual será o custo do cometimento de um ato de corrupção.
Ocorrido o ato lesivo, como o Poder Público poderá punir uma empresa?
Em primeiro lugar, verifica-se que na esfera administrativa, a sociedade empresária estará sujeita a uma multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos desse cálculo os tributos, a qual nunca será inferior ao valor da vantagem auferida, quando for possível a sua estimação. Entretanto, quando não for possível se estimar o faturamento bruto da empresa, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
A seguir demonstra-se o cálculo da multa administrativa, com suas agravantes e atenuantes, nos moldes do Decreto nº 11.129/2022, que veio para regulamentar a Lei Anticorrupção Empresarial:
Além da multa, na esfera administrativa a empresa ainda deverá proceder à publicação extraordinária da decisão condenatória em jornais de grande circulação, sendo obrigatória, inclusive, a inserção de pop-ups na página inicial da sociedade empresária, informando a condenação sofrida.
Já no tocante à responsabilização judicial, poderão ser aplicadas sanções como: perdimento de bens, direitos e valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber qualquer tipo de incentivo ou financiamento público (como exemplo cita-se os disponibilizados pelo BNDES), pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, nota-se que toda e qualquer sociedade empresária, independente de sua forma de constituição, está sujeita à aplicação de uma impactante multa e à diversas sanções legais, quando do cometimento de atos de corrupção, seja corrompendo um agente público, fraudando uma licitação pública ou um contrato dela decorrente, entre outras condutas.
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[1] Dispõe a Lei Anticorrupção em seu art. 5º, inciso IV, alínea “d”, que será considerado ato lesivo à Administração Pública, no tocante a licitação e contratos, “fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente”.
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FAQ – Lei Anticorrupção Empresarial – Lei nº 12.846/2013
Combater, prevenir e reprimir atos de corrupção praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, preenchendo a lacuna que existia no ordenamento jurídico brasileiro no tocante à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração.
A partir da entrada em vigor da Lei, diversas sociedades empresárias, incluindo-se as não personificadas (irregulares ou de fato) foram responsabilizadas nas esferas administrativa e judicial pelo cometimento de atos de corrupção contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
São condutas puníveis pela Lei Anticorrupção:
I – Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – No tocante a Licitações e Contratos:
a) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
A Lei Anticorrupção Empresarial – Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, é de autoria do Poder Executivo Federal e passou a vigorar desde o final de janeiro de 2014, tendo origem no Projeto de Lei nº 6.826/2010, apresentado à Câmara dos Deputados em 18/02/2010.
Na esfera administrativa poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
b) Publicação extraordinária da decisão condenatória.
Já na esfera judicial, poderão ser aplicadas sanções de:
a) Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
b) Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
c) Dissolução compulsória da pessoa jurídica;
d) Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Lembrando que todas as sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
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