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Como efetuar doações eleitorais sem ferir a Lei Anticorrupção?

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Em 22 de março de 2018, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5394, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou favoravelmente à proibição de doações eleitorais ocultas.

Naquela sessão, os ministros derrubaram a expressão “sem individualização dos doadores”, constante originariamente no texto do artigo 2º da Lei nº 13.165/2015, que veio promover alterações no artigo 28 da Lei nº 9.504/1997 (a “Lei das Eleições”).

A decisão de se exigir a identificação dos doadores é resultado do que vêm sendo apurado, de 2016 para cá, nas fiscalizações conduzidas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e pelo MPF (Ministério Público Federal) sobre as doações eleitorais.

Em diversas doações auditadas, constataram-se repasses de dinheiro que, embora feitos por pessoas físicas, eram totalmente incompatíveis com suas condições financeiras ou profissionais, fortalecendo a suspeita de que estas pessoas estariam servindo de “laranjas” a empresas que pretendiam camuflar o financiamento eleitoral de determinados candidatos, com os quais já tinham alguma espécie de contrapartida pré-negociada.

Concluiu-se, portanto, que as doações eleitorais feitas por sujeitos ocultos estimulam políticos eleitos a recompensar seus financiadores sem serem notados, e essa troca do financiamento eleitoral por recompensas aos eleitores caracteriza a prática de corrupção, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.846/2013 (a “Lei Anticorrupção Empresarial”).

Nesse sentido, visando a que os pleitos sejam mais transparentes e a corrupção inibida, as doações eleitorais deverão, todas, ter as suas origens identificadas, e você, empresário, precisará estar atento aos graves riscos de insistir em fraudar a legislação.

Quais as principais fraudes detectadas em doações eleitorais forjadas por pessoa jurídica?

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As fiscalizações sobre as doações eleitorais têm como principal ponto de partida as prestações de contas dos candidatos. Através delas, apuraram-se manobras feitas por eleitores interessados em manterem seus candidatos (“parceiros políticos”) ilegalmente supridos com mais e mais dinheiro.

Essas fiscalizações promovem o cruzamento de informações de bancos de dados de diversos órgãos públicos, como Receita Federal, Polícia Federal, Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e cadastros nacionais de óbitos e de profissionais com emprego formal.

A base de dados é partilhada entre TSE e MPF, que contam, ainda, com a experiência do TCU (Tribunal de Contas da União) para filtrar os relatórios que apontam as suspeitas de irregularidades.

Uma vez realizados os cruzamentos de dados, identificaram-se os 6 principais tipos de fraudes cometidas em doações eleitorais:

  • doações feitas por beneficiários de programas sociais, como Bolsa Família;
  • doações feitas por desempregados;
  • doações feitas por pessoas que constam como mortas nos registros oficiais;
  • doações em valores incompatíveis com a renda declarada do doador;
  • concentração de doadores numa mesma empresa;
  • doadores responsáveis por empresas e instituições que recebem repasses de dinheiro público.

Com efeito, sendo proibidas as doações eleitorais de empresas, o foco das suspeitas recai sobre as doações de pessoas físicas, que podem ser feitas até o limite de 10% de toda a renda do ano anterior ao das eleições.

Algumas das práticas investigadas, e que já levantaram indícios de estarem acontecendo, são as doações acima do teto permitido por lei e que, não raras vezes, são realizadas por pessoas com condições econômicas limitadas ou reduzidas(como desempregados e beneficiários do Bolsa Família).

São investigadas, também, doações eleitorais de grupos que trabalham numa mesma empresa – por indicarem uma forma de ocultar doações eleitorais feitas, na verdade, pelos sócios-administradores, e doações realizadas por sócios de empresas que têm contratos com órgãos públicos (ou seja, doam como pessoas físicas, mas no interesse real das pessoas jurídicas de que são integrantes).

As suspeitas de irregularidades, se comprovadas, podem levar à cassação do mandato dos candidatos beneficiados e, especificamente no que toca aos empresários, a sua responsabilização com base no artigo 6º, inciso I, da Lei Anticorrupção Empresarial – aplicação de multa em valor equivalente a até 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica ou em até R$ 60 milhões, caso o critério do faturamento bruto não possa ser utilizado.

Afinal, como podem ser feitas as doações eleitorais sem correr o risco de ser enquadrado na Lei Anticorrupção Empresarial?

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As doações eleitorais, de acordo com o artigo 23, Parágrafo 1º, da Lei das Eleições, podem ser feitas por pessoa física, respeitando-se o teto de 10% de seus rendimentos brutos do ano anterior à eleição, estando sujeita à multa no valor de 100% da quantia excedente.

De acordo com o disposto no artigo 8º da Resolução nº 23.604/2019 do TSE, em vigor, essas doações devem ser, obrigatoriamente, efetuadas:

a) por cheque cruzado em nome do partido político;

b) transferência eletrônica ou depósito bancário diretamente na conta do partido político (informando o CPF (obrigatório para doação em valor igual ou acima de R$ 1.064,10);

d) mecanismo disponível em sítio do partido na Internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades (desde que possível a identificação do doador pelo nome e pelo CPF e que haja a emissão de recibo para cada doação auferida, dispensada a assinatura do doador), devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

Frise-se, portanto: De acordo com o TSE, “é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas, de origem estrangeira e de pessoa física permissionária de serviço público. A configuração da fonte vedada não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.”

Vale lembrar que, diante do risco de acabar sendo investigado , quem deseja fazer uma doação a um candidato deve antes de tudo verificar sua renda no ano anterior ao da eleição, sob pena de ser compelido ao pagamento de pesadas multas, por violação à legislação eleitoral. Quem vive de economia informal, por exemplo, e não declarou Imposto de Renda, não pode doar.

Outro ponto a ser observado – este, regulamentado pelo artigo 23, § 7º, da Lei das Eleições – é o concernente às doações eleitorais através de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, que devem ser levados em consideração no cálculo do valor limite permitido (exceto a utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador pessoa física cujo valor não ultrapassa R$ 40.000,00).

A mesma lei, no artigo 26, considera bens e serviços estimáveis em dinheiro:

  • Material de campanha impresso de qualquer tipo e tamanho;
  • Propagandas diretas e indiretas (objetivando ganhar votos);
  • Aluguel de bens particulares para veiculação de propaganda eleitoral;
  • Transporte das pessoas que trabalham nas campanhas; 
  • Correspondência e despesas postais;
  • Despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
  • Patrocínios de comícios e eventos;
  • Produção de TV, rádio e vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
  • Pesquisas eleitorais;
  • Criação e manutenção de websites;
  • Remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas.

O valor dos produtos ou serviços estimáveis em dinheiro deve constar de um Termo de Doação, a ser assinado pelo doador, e se faz provar por documento fiscal. Agora, se for da vontade do doador ceder temporariamente um ou mais bens particulares à campanha eleitoral, esta cessão deve ser contratualizada e ter, como anexo, a prova da respectiva propriedade.

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Por fim, vale mencionar que a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como as regras para a prestação de contas nas Eleições Gerais de 2022 estão previstas na Resolução nº 23.607/2019 do TSE, alterada pela Resolução nº 23.665/2021/TSE, aprovada em dezembro passado pelo Plenário da Corte. 

O  TSE, em 2016, havia barrado a “vaquinha” na internet (ou seja, aquela doação por meio de sites de financiamento coletivo ou “crowdfunding”). Os motivos, basicamente, foram (a) os ministros entenderem que, por cobrar uma fatia das doações, os sites seriam um “intermediário”, o que não é permitido; (b) a legalidade seria difícil de ser garantida e empresas poderiam se utilizar dos sites para burlar a lei eleitoral.

Diante da proibição da época, alguns aplicativos foram lançados para facilitar doações eleitorais de pessoas físicas aos candidatos. Um deles foi o “Voto Legal”, promovido pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, onde o candidato se cadastra para receber as doações. Outra alternativa seria a realização de doações diretamente pelo site do próprio candidato.

Porém, a reforma eleitoral de 2017 incluiu o financiamento coletivo como uma nova modalidade de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. De acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, inciso IV, entidades que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, podem oferecer este serviço, desde que observadas as instruções da Justiça Eleitoral.

De acordo com informações disponíveis no site do próprio Tribunal, as entidades interessadas em apoiar candidatos nesse formato deverão se cadastrar previamente na Justiça Eleitoral, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento.

Além disso, cada um dos doadores deverá se identificar com o nome completo e o número do CPF, e detalhar o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas em que ocorrerão.

A entidade está obrigada à disponibilização, em sítio eletrônico (a ser informado à Justiça Eleitoral), da lista com a identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas – lista esta que deverá ser atualizada instantaneamente a cada nova doação. Outrossim, precisará estar atenta ao Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º da Resolução nº 23.607/2019 do TSE .

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Para cada doação, deverá acontecer a emissão de recibo ao doador e o envio imediato ao candidato e à Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, de todas as informações relativas à doação.

De outro lado, as entidades que tenham interesse na prestação de serviços de arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo deverão solicitar sua habilitação na página de internet do TSE, mediante o preenchimento de formulário e o encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos digitalizados:

a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;

b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;

c) declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;

d) documentos de identificação de sócios e administradores, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores;

e) declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

Concluindo…

crowdfunding eleições 2018 TSE

É possível proceder a doações eleitorais sem correr riscos de penalização, bastando, para isso, a prova da identidade do doador; da quantia exata que está sendo doada (e da proporcionalidade desta com os rendimentos da pessoa que está doando); e, por fim, do registro publicidade do financiamento, como forma de manter-se a transparência necessária.

Quanto às empresas, é de vital importância que se abstenham da utilização de seus colaboradores ou outros “testas de ferro” para favorecimento de candidatos, sob pena de terem suas fraudes desmascaradas (através de cruzamentos de dados pelos órgãos de oficiais de fiscalização) e duramente punidas com base na Lei Anticorrupção Empresarial.

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