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PANDEMIA COVID-19 E REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

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COVID-19 relações de trabalho
COVID-19 relações de trabalho

INFORMATIVO TRABALHISTA – COVID19

Os impactos do COVID-19 (Coronavirus disease) estão sendo experimentados pelos diferentes agentes econômicos ao redor do mundo, inclusive com consequências desfavoráveis já concretizadas na economia brasileira.

As reais extensões dos impactos econômicos e sociais do COVID-19 ainda são incertas, especialmente depois de a OMS reclassificar a crise para o status de PANDEMIA. Assim, não há dúvida que vivemos um cenário atípico que poderá exigir das autoridades públicas locais a adoção de diferentes medidas para contenção da propagação do vírus, tal como já vem ocorrendo em outros países.

O Governo do Estado já havia determinado a suspensão das aulas nas redes estadual, municipal e particular de Santa Catarina, o que impacta diretamente na rotina das empresas, já que muitos empregados-pais também precisarão adequar suas rotinas.

Na data de hoje, 18/03/2020, entrou em vigor o Decreto nº 515/2020, da lavra do Governador do Estado de Santa Catarina, declarando situação de emergência em todo território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia COVID-19.

O referido Decreto, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, determinou a suspensão, sob o regime de quarentena, pelo período de 07 dias de:

I – circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II – atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

Os serviços privados essenciais, que estão autorizados a manterem a prestação no período de quarentena estão definidos no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 515/2020, a saber:

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada; e

X – imprensa.

O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 515/2020 considera serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

II – Secretaria de Estado da Saúde (SES);

III – Defesa Civil (DC); e

IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).

Em se tratando de situação atípica, diferentes implicações jurídicas deverão ser observadas pelas empresas.

No que se refere aos ASPECTOS TRABALHISTAS, apontamos algumas questões preliminares que recomendamos sejam observadas pelas empresas:

  • As empresas devem priorizar a implementação de medidas de preservação da saúde e segurança no local de trabalho, mitigando os riscos de contágio, conforme disposições constantes na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o combate ao COVID-19.
  • A Lei Federal nº 13.979/2020, no §3º do art. 3º, estabelece que a ausência do funcionário ao trabalho em razão das medidas adotadas para combate ao Coronavírus, será considerada falta justificada, seja para o serviço público ou privado.

Em se tratando de situação atípica, recomendamos que as empresas definam políticas próprias para minimizar os impactos decorrentes da pandemia do COVID-19.

Assim, cada segmento, de acordo com a sua realidade de mercado, deverá sentir quais serão as ações e práticas que melhor se coadunarão com cada momento desta “crise”.

Com o objetivo de facilitar a tomada de decisões para gerenciamento da crise, seguem algumas sugestões que poderão ser tomadas pelas empresas, para administrar a situação no dia-a-dia, especialmente quanto à ausência dos funcionários ao trabalho:

  1. Referente aos empregados que precisarão se ausentar em razão da suspensão das aulas nas redes públicas e privadas de Santa Catarina, bem como em razão da ausência de transporte público, é importante esclarecer que não há previsão legal que obrigue a empresa a liberar os empregados que estão com os filhos em casa. Aplicar-se-á, no caso, o bom senso.

Primeiramente, neste caso, sugerimos que a empresa adote uma política interna estabelecendo qual a idade dos filhos em que se autorizará a ausência do empregado.

Em relação à ausência deste empregado a empresa poderá optar, no que melhor lhe couber:

  1. Licença remunerada;
  2. Conceder/antecipar férias, se possível;
  3. Possibilidade de trabalho remoto (home office) para as atividades que serão possíveis de realizar-se por este meio;
  4. Utilização de banco de horas, que poderá ser formalizado de forma individual, para compensação em até 6 (seis) meses;
  5. Férias coletivas, no que couber;
  6. Aplicação de normas de instrumento coletivo, se houver.
  1. As mesmas hipóteses constantes no item “1” deverão ser adotadas pelas empresas abrangidas pelo Decreto nº 515/2020, cujas atividades estão suspensas.

Importante lembrar que estamos vivendo uma situação atípica que afeta a todos, empresários e funcionários.

Assim, é importante que cada estabelecimento verifique suas condições e necessidades e formalize documentalmente qual medida aplicará nesse momento, conforme suas condições individuais.

  1. Empregados que tiveram contato com infectados, que apresentem sintomas ou que acabaram de voltar de viagem, entendemos que cabe a FALTA JUSTIFICADA, nos termos da Lei nº 13.979/2020, desde que a medida de isolamento[i] tenha sido determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, nos termos do §1º do artigo 3º da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

Esclarecemos que a falta justificada é aquela que não é passível de aplicação de medida disciplinar, (advertência, suspensão e justa causa), no entanto não abona o dia de serviço, ou seja, autoriza o desconto do salário do respectivo dia, na medida em que não houve prestação de serviço.

A empresa poderá, contudo, aplicar também as medidas expostas no item “1” acima, conforme melhor lhe couber.

  • Empregados idosos ou que estão no grupo de risco, recomendamos que a empresa adote as medidas expostas no item “1” acima, quais sejam: licença remunerada; concessão ou antecipação de férias; trabalho remoto e/ou banco de horas.
  1. Empregados comprovadamente contaminados pelo COVID-19, recomendamos a aplicação das disposições gerais para licença por motivo de saúde. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

No que se refere aos ASPECTOS ECONÔMICOS pertinentes às relações de trabalho, o Ministério da Economia anunciou um conjunto de medidas emergenciais, sendo uma delas a postergação, por três meses, do prazo que as empresas têm para o pagamento do FGTS e também a parte referente à parcela da União no Simples Nacional. Ainda, durante o período de três meses, as contribuições devidas ao Sistema S sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento).

Para maiores esclarecimento ou suporte no direcionamento de ações internas na sua empresa, entre em contato conosco.


[i] Medida de Isolamento, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

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