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Covid-19, Doença Relacionada ao Trabalho? Sim ou Não?

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covid-19 doença relacionada ao trabalho

Quando classificar a Covid-19 como doença relacionada ao trabalho ou não é uma das maiores dúvidas das empresas. Antes de sanar as dúvidas, são necessários alguns esclarecimentos primordiais em relação ao contágio pelo vírus e a doença, Covid-19.

Primeiras diferenciações

É importante perceber que nem todos aqueles que forem infectados pelo coronavírus desenvolvem a doença Covid-19. Tem-se percebido no meio científico que muitos pacientes testam positivo para o vírus, mas não desenvolvem a doença.

Da mesma forma, não se podem confundir a doença da Covid-19 com a determinação de isolamento familiar por 14 (quatorze) dias, como recomendado para o caso de sintomas e/ou contato e convívio com pacientes sob suspeita de contaminação. Nesses casos, o funcionário não está doente, sendo o isolamento medida preventiva, permanecendo inalterada a obrigação da empresa em realizar o pagamento dos salários no período.
Quando uma doença gera incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, é imprescindível para o INSS que se esclareça se a doença é considerada acidente de trabalho ou não.

São considerados acidentes de trabalho a doença profissional (art. 20, inciso I da Lei nº 8.213/1991), que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e a doença do trabalho (art. 20, inciso II da Lei nº 8.213/1991), adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Como será visto, em algumas situações é possível presumir que a Covid-19 foi adquirida no ambiente profissional e é doença do trabalho e, em outras, será necessário comprovar que o contágio ocorreu na empresa.

Covid-19 trabalho

Covid-19 doença relacionada ao trabalho? O que diz a lei?

Tudo o que é novo gera dúvidas, com a Covid-19 não poderia ser diferente.
Analisando temporalmente a evolução das leis e normativos referente à contaminação pelo coronavírus e sua relação com o trabalho, em um primeiro momento tivemos a Medida Provisória nº 927/2020, publicada em 22 de março de 2020 e que perdeu sua eficácia em 19 de julho de 2020, que em seu art. 29 dispunha:

“Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal“.

Significava dizer que, em nenhuma hipótese, se poderia presumir que a Covid-19 era doença ocupacional, ou seja, caberia ao trabalhador comprovar que ficou doente em razão de contaminação no ambiente profissional.

O referido artigo 29 teve sua eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a contaminação pelo vírus no ambiente laboral não pode generalizar os casos de Covid-19 e, para toda e qualquer situação, considerar que o contágio não pode ter ocorrido no ambiente de trabalho. Confira a notícia publicada oficialmente no site do STF, dia 29 de abril de 2020.

Face aos fundamentos da decisão do STF, seu principal efeito foi atribuir ao empregador o encargo de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele, invertendo o ônus probatório – a quem compete o dever de provar – no caso específico do contágio pelo coronavírus e desenvolvimento da Covid-19.

Assim, em discussão administrativa ou judicial sobre a relação da Covid-19 com o trabalho, cabe à empresa comprovar que a enfermidade não fora contraída no trabalho ou em razão dele, ou seja, que não se trata de doença ocupacional. Para isso, a empresa deve comprovar a adoção de todas as medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, a fim de conter contaminação e propagação do coronavírus. Aliás, se você quiser saber mais sobre o gerenciamento de risco nos aspectos da saúde e segurança do trabalho frente à pandemia, recomendamos a leitura deste artigo.

Em 1º de setembro de 2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria MS/GM 2.309/2020, atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), que deve ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho, nos termos do art. 20, inciso I da Lei nº 8.213/1991 (doença profissional).

Com a Portaria MS/GM 2.309/2020 a doença causada pelo coronavírus foi incluída como relacionada ao trabalho. Por consequência, todo empregado que estivesse doente em razão da contaminação pela COVID-19 e que necessitar de afastamento superior a 15 (quinze) dias, teria o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho presumido, adquirindo o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
Porém, no dia seguinte, 02 de setembro de 2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS 2.345/2020, tornando sem efeito a publicação da Portaria do dia anterior, que incluiu a Covid-19 na lista de doenças relacionadas ao trabalho, ou seja, com nexo de causalidade presumido.

Portanto, a Portaria MS/GM 2.309/2020 não produziu efeitos no mundo jurídico.
De qualquer modo, a análise de enquadramento da doença da covi-19 como ocupacional não pode ser generalista, sendo necessário observar diversos aspectos nos casos concretos.

Covid-19 Doença Relacionada ao Trabalho

Covid-19 e hipóteses de presunção de doença ocupacional

Como sabido, a Covid-19 é uma doença pandêmica e, por essa característica, não deve ser considerada doença do trabalho, salvo se houver comprovação que o contágio é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. É o que dispõe o art. 20, II, § 1º, alínea “d” da Lei 8.213/1991:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(…) II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
(…) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Na prática, é bastante controverso que a contaminação pelo Coronavírus seja considerada como doença do trabalho.

Em se tratando de uma pandemia, são inúmeras as possibilidades do empregado ser contaminado fora do ambiente da empresa, tais como:

  •   Residência da própria família;
  •   Transporte público entre residência-trabalho e vice-versa;
  •   Supermercados, farmácias e estabelecimentos comerciais em geral;
  •   Lanchonetes, bares e restaurantes;
  •   Igrejas e demais centros religiosos;
  •   Confraternizações entre amigos e familiares;
  •   Dentre outros.

Sendo certo que a empresa não tem o controle sobre a vida do empregado fora do seu ambiente laboral, como consequência, entendemos que não se pode presumir que a contaminação pela Covid-19 seja decorrente do trabalho. 

Entendemos que a análise de enquadramento da doença decorrente da contaminação do coronavírus deve ocorrer nos termos do art. 20, II, § 1º, alínea “d” da Lei 8.213/1991 acima citado.

Coronavírus Doença do Trabalho

Assim, tem-se que somente nos casos de exposição ou contato direto com a doença endêmica esta será considerada do trabalho poderá ser presumido que a contaminação ocorreu no ambiente laboral. No caso, a lei se refere a situações de pessoas que trabalham em contato direto com a doença, como hospitais e unidades de atendimento de saúde, por exemplo, onde é indiscutível que o empregado trabalha exposto a este tipo de contaminação. Todavia, não se pode negar que há risco destes empregados serem contaminados em ambientes externos ao da empresa.

Por consequência, em caso de discussão judicial ou administrativa, para os trabalhadores com contato direto com a doença, pode-se presumir que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho, cabendo à empresa comprovar que a contaminação ocorreu em ambiente diverso.
A polêmica quanto ao enquadramento da Covid-19 como doença do trabalho ou não gera diversos efeitos. Isto porque, para casos de doença ocupacional ou relacionada com o trabalho é necessária a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e, caso o afastamento para tratamento de saúde seja superior a 15 (quinze) dias, surge o direito à garantia provisória ao emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da alta médica previdenciária.

Desta forma, exceto para os trabalhadores que estão efetivamente expostos à contaminação pelo coronavírus em razão da própria atividade profissional, como hospitais e laboratórios etc., entendemos que não se pode presumir que a Covid-19 seja considerada doença do trabalho.

Em eventual discussão administrativa ou judicial futura acerca do enquadramento como doença do trabalho ou não, caberá ao empregador demonstrar os cuidados que adotou para preservar a saúde de seus trabalhadores. Dentre tais medidas estão a identificação de riscos, histórico ocupacional dos funcionários, trabalho remoto (home office ou teletrabalho), orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, além da entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s).

Por prudência, recomendamos que as empresas mantenham os registros de todos os procedimentos adotados para a prevenção da propagação do Coronavírus, a fim de demonstrar que todas as medidas para preservar a saúde de seus empregados foram adotadas, conforme estabelecido pelas normas que regulam a matéria, evitando-se a caracterização desta como doença ocupacional.
Já em relação às atividades em que há risco presumido de contágio, recomendamos que se as empresas instruam seus funcionários quanto aos cuidados fora do ambiente de trabalho e, se possível, realizem o monitoramento de suas condutas, mesmo fora do ambiente profissional.

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Abraços e até a próxima!

2 respostas

    1. Olá Iara, agradecemos seu comentário e ficamos felizes com o feedback.

      Em relação à sua dúvida, quando o trabalho for integralmente em home office, não será possível caracterizar a doença pela Covid-19 como ocupacional. Isto porque, especialmente no que se refere às medidas para o combate da transmissão do vírus, a responsabilidade da empresa está limitada às condições no ambiente de trabalho nas suas dependências físicas. Inclusive, a manutenção do trabalho em home office integral pode ser considerada uma medida de prevenção na disseminação do vírus, reforçando a isenção de responsabilidade da empresa nesses casos.

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