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A LGPD e as Eleições 2020: O que pode e o que não pode ser feito?

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A LGDP e as Eleições 2020

Em meu último artigo expliquei sobre o que as empresas podem fazer para se protegerem de sequestros e vazamentos de dados, garantindo a segurança das informações mantidas sob sua proteção. Isto porque, conforme explicado no artigo, quando adotados alguns cuidados, as chances de as empresas sofrerem ataques cibernéticos são bastante reduzidas.

Já no artigo dessa semana, irei explanar sobre a LGPD e as Eleições 2020 e como a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira, ocorrida em 18 de setembro de 2020, afeta e vem afetando as campanhas eleitorais para angariar votos e difundir planos de governo, que, por conta da pandemia, prejudicou a realização de comícios e reunião com apoiadores, forçando a utilização de meios digitais de forma mais intensa. 

Nesse sentido, novas estratégias tiveram e estão sendo adotadas, pois junto com a entrada em vigor da LGPD, está a Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que há quase um ano proibiu expressamente a contratação de disparo em massa de conteúdo eleitoral por candidatos, partidos políticos ou coligações, conforme aponta o art. 28, da resolução em comento.    

LGPD disparo em massa

Disparo em Massa e Canal de Denúncias

Para o Tribunal Superior Eleitoral, disparo em massa é “o procedimento por meio do qual uma pessoa, uma empresa, um robô ou um grupo de pessoas envia uma mensagem para um grande número de pessoas ao mesmo tempo. O texto dessa mensagem é impessoal, podendo conter links e conteúdos suspeitos, alarmistas ou acusatórios”. 

Além disso, para as Eleições 2020, o TSE criou, em parceria com o aplicativo de mensagens WhatsApp, um Canal de Denúncias para o recebimento de reportes relativos a disparos de mensagens em massa que aconteçam através do app de mensagens durante a campanha eleitoral. Lembrando que os termos de uso do app não permitem, também, tal prática.   

As pessoas que receberem mensagens que se assemelhem a disparos em massa, poderão realizar denúncias através do formulário online contido no seguinte endereço eletrônico: https://denuncia-whatsapp.tse.jus.br/dew/rest/denuncia/

Nesse sentido, verificou-se matéria publicada ontem (28/10), no Portal de Notícias da Globo – “G1”, informando que o Canal de Denúncias acima mencionado recebeu em 1 mês (de 27 de setembro a 26 de outubro), mais de mil denúncias de disparo em massa relativos à campanha eleitoral, tendo sido deletadas 256 contas do WhatsApp nesse período, conforme ilustrado no infográfico abaixo:

Fonte: Portal de Notícias Globo – G1

Caso seja constatada a realização de disparo em massa, os candidatos estão sujeitos a multas e investigações que poderão resultar na cassação da chapa.   

No entanto, foi veiculada no início do mês, no portal da “Folha de São Paulo”, reportagem investigativa apontando que mesmo após as novas regras, empresas estão descumprindo as normas eleitorais e realizando tanto disparos em massa quanto extração de dados pessoais de eleitores do Instagram e do Facebook, com a finalidade de influenciar os eleitores através das redes sociais mais utilizadas no país. A reportagem indicou, ainda, que diversos candidatos informaram que são constantemente assediados pelas empresas para a oferta de disparos de mensagens em massa.  

Para ilustrar o fato, em uma das empresas investigadas pela Folha, verificou-se a realização da venda de bancos de dados de celulares contendo, entre outras informações, nome, data de nascimento, endereço e renda. Nesse caso, para um banco de dados contendo 20 mil números de celular, o valor cobrado pela empresa foi de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 

Coleta de dados pessoais eleições 2020

Coleta de Dados Pessoais

Não obstante, a coleta de dados pessoais em redes sociais e a sua utilização sem o consentimento dos titulares viola também a LGPD, que, apesar das sanções somente começarem a ser aplicadas em agosto de 2021, entrou em vigor no mês passado (setembro/2020). 

Assim, quando falamos em LGPD e eleições 2020, ainda que as sanções somente comecem a ser aplicadas a partir de agosto do ano que vem, a Justiça Eleitoral poderá fundamentar a punição pelo descumprimento normativo em multas já previstas em normas eleitorais, como a informada no § 5º, do art. 28, da Resolução do TSE nº 23.610/2019, que prevê que a violação às disposições concernentes à propaganda eleitoral na internet , “sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º)”.   

Em relação à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira), verifica-se que esta estabelece em seu art. 5º, que dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. 

Ademais, para os casos em tela, aponta a Lei que somente poderá haver tratamento de dados* mediante o fornecimento de consentimento por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade dos titulares, vedado o tratamento de dados mediante vício de consentimento. Nesse sentido, pelos ditames legais, um candidato somente poderá encaminhar propaganda de campanha, por meio físico ou digital, após prévia autorização do eleitor. 

Outro ponto que merece destaque refere-se ao direito ao acesso facilitado às informações de tratamento de dados pelos titulares, garantido pela LGPD tanto aos eleitores sem filiação partidária quanto àqueles filiados a diretórios de partidos políticos, nacionais ou regionais, os quais deverão ser sempre informados sobre a maneira com que seus dados foram obtidos e de que forma eles estão sendo utilizados. 

Nesse sentido, em atendimento ao princípio do livre acesso previsto em Lei, os eleitores titulares dos dados têm direito a informações sobre:  

a) a finalidade específica do tratamento; 

b) a forma e duração do tratamento; 

c) a identificação e as informações de contato do controlador; 

d) as informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e sua finalidade; 

e) as responsabilidades dos agentes que realizam o tratamento; e 

f) os seus direitos, devendo constar menção explícita aos direitos previstos no art. 18, da LGPD.   

Além disso, se quiser entender como os cuidados com privacidade deverão mudar a forma como empresas e organizações em geral lidam com dados pessoais, não deixe de acessar o artigo “O que as empresas precisam entender sobre privacidade e mudança cultural frente à LGPD”, publicado no blog do Studio Estratégia e disponível através desse link

Conclusão

Por fim, conclui-se que a pandemia por coronavírus afetou a todos em suas mais variadas formas e quando falamos em eleições e campanha eleitoral, isso não poderia ser diferente. Hoje, mais do que nunca, por conta do distanciamento social e de outras diversas medidas de enfrentamento da COVID-19, candidatos têm-se utilizado de meios eletrônicos para angariar votos e difundir seus planos de governo, porém, deverão estar atentos tanto ao que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira – LGPD quanto a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.610/2019.       

*A LGPD, define em seu art. 5º, inciso X que tratamento de dados é “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”. 

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