No dia 15 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as cinco ações contra a chamada Lei das Terceirizações (Lei nº 13.429/2017, sancionada em 31 de março de 2017), que alterou a Lei nº 6.019/1974, para permitir a terceirização de atividades-fim de empresas urbanas.
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735).
O julgamento se deu por maioria de votos. Nos fundamentos do relator das ações, o ministro Gilmar Mendes, consta que um dos objetivos da decisão foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego.
O ministro considerou, ainda, que em um cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, somando-se ao desenvolvimento da tecnologia e a crescente especialização dos agentes econômicos, seria impossível definir quais atividades seriam meio e quais seriam fim – “A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.
Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público, cumprindo ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público. “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.
Concordando ou não com os fundamentos da decisão que declarou a constitucionalidade da Lei nº 13.429/2017, propomos um olhar positivo, focado nos benefícios da lei da terceirização, buscando dirimir dúvidas sobre como aplicá-la.
É notório que hoje, e a cada dia mais, o processo produtivo se organiza em redes, sejam de âmbito local, regional, nacional ou global. Poucas são as empresas que conseguem fazer tudo sozinhas de forma eficiente e competitiva, pois há profissionais competentes em grandes empresas e não disponíveis àquelas de menor porte, por exemplo.
Assim, graças à lei da terceirização, qualquer empresa urbana pode contratar profissionais qualificados em um ramo específico para suprir necessidades ou aprimorar o desenvolvimento de determinada área, aumentando a capacidade competitiva e o seu potencial de sobrevivência da empresa.
Além disso, ela é um estímulo ao empreendedorismo, assim como um fator de geração de empregos, promovendo tanto a inserção de trabalhadores nos centros produtivos tradicionais como em regiões mais afastadas
Atualmente, muitos serviços que usualmente já eram terceirizados cresceram de forma abrupta, à exemplo de empresas de tecnologia da informação, locação de equipamentos, bem como prestadoras de serviços de recursos humanos e gestão de pessoas.
A Lei da Terceirização, na Prática
Antes de ser sancionada a lei da terceirização, as empresas só poderiam terceirizar serviços considerados atividades-meio, como a limpeza e a segurança. Agora, com o fim da discussão acerca da constitucionalidade da lei da terceirização, de forma segura, as empresas poderão optar pela terceirização também em sua atividade-fim.
Qual a diferença entre atividade-meio e atividade-fim?
Podemos definir como atividade-fim aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa foi formada, cujo ramo de atividade está contido no contrato social. Já a atividade-meio é aquela não relacionada diretamente com a atividade-fim empresarial.
A título de exemplo, em uma indústria de móveis, a atividade-fim é toda aquela que faz parte da fabricação,desde a compra de matéria-prima até a venda do produto final. Já a atividade-meio é composta pelos serviços de limpeza, vigilância, manutenção de máquinas e equipamentos, contabilidade, etc.
Nos termos da lei da terceirização, é permitido terceirizar também atividades-fim, isto é, as atividades que tem por finalidade o objetivo principal do negócio.
Com a mudança trazida pela nova lei da terceirização é permitido, por exemplo, que um hospital contrate médicos de outra empresa sem formar vínculo empregatício, ou, então, uma escola terceirize seus professores.
Portanto, a terceirização foi regulamentada sem restrição a tipos específicos de atividades, modernizando as relações de trabalho e confirmando que a prestação de serviços por terceiros é possível a quaisquer atividades da empresa.
Outro benefício importante da lei da terceirização é o fato de a empresa tomadora dos serviços poder contar com profissionais e equipes mais especializados e experientes, know-how diferenciado e conhecimentos técnicos específicos – aqueles com a capacidade de realizar as atividades previstas com mais qualidade e excelência.
Em muitos casos, a terceirização pode ser considerada uma profissionalização das tarefas, viabilizando a redução de custos com treinamentos e capacitações internas, já que a responsabilidade pelo serviço passa a ser da empresa prestadora e de seus colaboradores, os quais devem estar preparados e devidamente qualificados para exercer as funções planejadas.
Inclusive, com o advento da pandemia da covid-19 muitas empresas precisaram transformar suas atividades em remotas (home office), sem possuir as ferramentas necessárias para a implementação da modalidade. Ainda, foram necessárias adaptações no que se refere à gestão de pessoas e aumento/criação de ferramentas de trabalho remoto.
Como as empresas não estavam preparadas para enfrentar o modelo imposto pela pandemia e não contavam com equipes especializadas capazes de dar suporte neste período, houve o crescimento de forma avassaladora a terceirização no setor de tecnologia da informação. Além deste, com a pandemia, ganhou espaço no mundo das terceirizações os serviços voltados à avaliação de índices de performance de avaliação de equipes remotas, bem como de empresas voltadas para saúde emocional e mental.
A Lei da Terceirização assegura maior profissionalização dos processos e reduz burocracia
As empresas prestadoras de serviços, sendo especializadas, investem constantemente na aquisição de novas tecnologias e na qualificação de suas equipes para manter o diferencial competitivo, oferecendo ainda mais qualidade.
Isso faz com que a empresa contratante possa priorizar os seus próprios investimentos, dedicando os recursos disponíveis a projetos mais relevantes para a estratégia da organização.
Os benefícios da lei da terceirização não acabam por aí. Tenha-se que os encargos e direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira oneram muito a folha de pagamento, obrigando as empresas a repensarem possíveis contratações. Dessa forma, os valores representam uma grande despesa, que pesam consideravelmente no orçamento corporativo.
Em linhas gerais, a relação custo-benefício é positiva quando comparada aos recursos necessários para a formação de uma equipe interna à realização das mesmas atividades.
No contexto da empresa terceirizada, tem-se em conta que pode ser criada para apenas aquele nicho de mercado e ser forte o suficiente para inserir profissionais nas mais amplas e exponenciais empresas do setor. Pode-se disponibilizar um bom desempenho daqueles profissionais que criam determinado produto, sem necessitar da infraestrutura de produção de massa, marketing e de venda, por exemplo.
Outro exemplo prático das mudanças ocorridas na lei da terceirização é o caso dos professores (citado anteriormente), que podem ser fortemente preparados pela empresa terceirizada, sem que esta tenha a necessidade de possuir uma escola, gerenciar financeiramente matrículas, materiais e alunos, nem mesmo manter funcionários de limpeza, cozinha e etc.
Um detalhe importante é que, ao contrário do que muitos pensam, os direitos da CLT (como INSS, FGTS e aviso prévio) são mantidos. A lei estabelece, ainda, que tanto a empresa contratante quanto a empresa prestadora de serviços tem responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas dos terceirizados. Assim, em caso de eventual ação trabalhista, se a terceirizada não pagar os valores reconhecidos a seus funcionários, quem pagará será a contratante.
Desta forma, recomendamos que, antes de contratar serviços terceirizados, as empresas tomadoras do serviço se certifiquem quanto ao histórico, transparência e seriedade da empresa prestadora de serviços, bem como que sejam estabelecidas regras claras quanto à execução e manutenção do contrato.
Com o advento da lei da terceirização, tende-se a diminuir a burocracia, tornando mais fácil ao empregador fazer contratações e, assim, fomentar a geração de empregos – em especial para micro e pequenos empresários –, além de legalizar todos os que já trabalham como pessoa jurídica.
Já nas médias, grandes empresas e multinacionais, nas quais existe uma gestão de RH bastante rigorosa, exigem-se muitas aprovações para uma nova contratação. Neste sentido, a terceirização pode tornar a composição da equipe mais ágil e menos burocrática.
A Lei da Terceirização torna previsíveis os custos, facilitando o equilíbrio financeiro da empresa e a competitividade, direcionando o foco ao core business
A terceirização permite uma maior previsibilidade de custos, uma vez que nos valores pagos mensalmente à terceirizada estão inclusos os gastos com rescisão, férias, faltas e eventuais ações trabalhistas, bem como treinamentos e cursos de aprimoramento profissional.
Portanto, a terceirização colabora para o equilíbrio financeiro da empresa, reduzindo a sobrecarga de trabalho – a partir de uma divisão mais adequada de responsabilidades – e profissionalizando os processos. Dessa forma, o capital humano pode ser investido em tarefas realmente importantes ao core business, como análises e levantamentos específicos que colaboram, principalmente, para a tomada de decisões acertadas, a expansão dos negócios e aprimoramento da qualidade.
Por vezes atividades sem relação direta com o core business da empresa podem “roubar” o foco ou desperdiçar energias que poderiam ser canalizadas para o aprimoramento do core business, aprimorando-se a atividade-fim, através da definição de estratégias e oportunidades, à luz da inovação.
Assim, especialmente em tempos de pandemia, vimos que o modelo de melhor e maior resultado é o que mantém o menor custo fixo possível alocado nas atividades que não compõem o core business das corporações. Nesse contexto, apenas alguns profissionais, normalmente ocupando posições estratégicas ou gerenciais, atuam para levar os objetivos negociais da corporação aos profissionais especializados terceirizados.
Além disso, a lei tratou de garantir a segurança jurídica para a empresa contratante. Assim, a terceirizada deve cumprir diversos requisitos. Dentre estes, é necessário que a empresa de prestação de serviços prove sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), seu registro na Junta Comercial e a existência de capital social compatível com o seu número de empregados.
De acordo com a lei da terceirização, o contrato entre tomador e prestador também tem requisitos a serem cumpridos:
- qualificação das partes;
- especificação do serviço a ser prestado;
- prazo para realização do serviço (quando for o caso) e valor.
Nos setores de comércio e indústria, acredita-se que lei da terceirização facilitará a geração de emprego e a formalidade do registro em carteira, diminuindo as atividades que são prestadas irregularmente, sendo um marco regulatório a se evitar que as atividades sejam feitas indiscriminadamente, protegendo-se, assim, os trabalhadores.
Além disso, micro e pequenas empresas terão a oportunidade de crescer e serem contratadas para prestar serviços para empresas grandes, gerando, assim, a ascensão e a maior qualificação profissional.
Podemos dizer que a terceirização é uma realidade do mundo atual. É uma forma de organização do processo de produção em que uma empresa contrata atividades que, com competência, habilidade e qualidade técnica serão mais bem executadas por outras empresas que não ela própria.
Apenas para finalizar o tema, importante afirmar que a matéria está sendo considerada polêmica aqui no Brasil, contudo, já é prática corriqueira em muitos países desenvolvidos: na Alemanha, Bélgica e Japão, por exemplo, é autorizada a terceirização sem diferenciar atividade-meio e atividade-fim há muito tempo.
Podemos dizer que a terceirização é uma realidade do mundo atual. É uma forma de organização do processo de produção em que uma empresa contrata atividades que, com competência, habilidade e qualidade técnica serão mais bem executadas por outras empresas que não ela própria.
Com essa ferramenta, sacramentada pela lei da terceirização, é possível ampliar a competitividade, estimular o empreendedorismo e gerar mais empregos formais.
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FAQ – LEI DA TERCEIRIZAÇÃO
Com a Lei da Terceirização é permitido terceirizar também de atividades-fim, isto é, as atividades que tem por finalidade o objetivo principal do negócio.
A principal alteração é a possibilidade de terceirizar também de atividades-fim, que são aquelas que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa foi formada, cujo ramo de atividade está contido no contrato social. Já a atividade-meio é aquela não relacionada diretamente com a atividade-fim empresarial. A título de exemplo, em uma indústria de móveis, a atividade-fim é toda aquela que faz parte da fabricação, já a atividade-meio é composta pelos serviço de limpeza, vigilância, manutenção de máquinas e equipamentos, contabilidade, etc.
A lei da terceirização não altera os os direitos da CLT (como INSS, FGTS e aviso prévio), que são mantidos em sua integralidade. A lei estabelece que tanto a empresa contratante quanto a empresa prestadora dos serviços tem responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas dos terceirizados. Significa dizer que, em caso ação judicial, se a terceirizada não pagar causas trabalhistas, quem pagará será a contratante.
A Lei nº 13.429/2017 foi sancionada em 31 de março de 2017, trazendo alterações na .Lei nº 6.019/1974, ampliando a possibilidade de terceirização por empresas urbanas.
A Lei nº 13.429/2017 estabelece que podem ser terceirizados trabalhadores temporários, também, trabalhadores regulares. Em qualquer dos casos, a empresa contratante do serviço poderá terceirizar no todo ou em parte suas atividades, tanto para o desempenho de atividades-fim e de atividades-meio das empresas. Como exemplo, em uma indústria, a empresa tomadora do serviço poderá optar pela terceirização de sua linha de produção, setor de compras e almoxarifado (todas atividades-fim), bem como a limpeza, a contabilidade, o marketing (entre outras atividades-meio).
A caracterização do vínculo empregatício entre o funcionário terceirizado e a empresa tomadora dos serviços ocorrerá quando ficar comprovada a subordinação do funcionário terceirizado à empresa tomadora de serviços. Desta forma, sugerimos que o contrato de prestação de serviços contenha claramente as diretrizes de procedimento que serão adotadas no caso de descumprimento das regras da empresa tomadora de serviço, ou do próprio contrato, pela empresa prestadora de serviços ou seus funcionários.
No contrato de terceirização, serão responsabilidades da empresa prestadora de serviços: contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, podendo inclusive subcontratar outras empresas para realização desses serviços. De outro lado, são responsabilidades da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado no contrato. O contrato deve conter a especificação do serviço a ser prestado; o prazo para realização do serviço, quando houver; e o valor a ser pago pelo serviço.
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Artigo atualizado por Mariana Zardo e Roberta Volpatto
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