Este mês escrevi um post divulgando que entrou em vigor a nova lei do CPF, que torna o número de inscrição no CPF a única identificação oficial do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Rapidamente foram inúmeras as mensagens de meus clientes e alunos me questionando as implicações desta nova lei, no cotidiano das empresas.
Pois bem, para começarmos, vamos entender do que se trata a nova lei do CPF:
LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
A lei estabeleceu o CPF (Cadastro de Pessoas físicas) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
“O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.”
O registro Geral (RG) não mais será um documento estadual e sim nacional, onde o número do novo registro passa ser o mesmo número do CPF.
Segundo o previsto na nova lei do CPF, “os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim”.
Prazo para adequação
O prazo para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação, já venceu em janeiro. Agora estes terão até janeiro de 2025 para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Mas o que muda para as empresas?
Como ponto básico, visando a qualidade e exatidão dos dados cadastrais dos Registros Gerais (RG) dos documentos impressos e sistêmicos, estes precisarão ser alterados, tendo em vista que o número do RG agora para ser o número do CPF.
Indo além, esta questão de qualidade e exatidão, é uma obrigação legal, tendo em vista que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, lei no 13.709/2018), traz esta premissa como obrigatória e seu não cumprimento pode acarretar diversas sansões como advertências e multas.
Pensando em termos práticos, a alteração dos sistemas e seus indexadores é uma tarefa que envolve muito trabalho e dedicação, tanto na alteração dos sistemas, como na adequação das bases de dados. Lembrando que a validação do campo CPF, agora, passa a ser importante no campo RG. Ademais, importante ressaltar a questão dos sistemas legados, cuja alteração, por diversos fatores, muitas vezes se torna inviável ou até mesmo impossível.
Com relação aos demais documentos, mantemos armazenando por questões trabalhistas, ou mesmo para o fornecimento de benefícios. Porém, uma vez que a consulta já será realizada nos órgãos e entidades públicas através do CPF, resta-nos entender até quando estes outros números de identificação de documentos precisarão existir.
Ainda sobre o último raciocínio, um questionamento a ser realizado a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é: Se a LGPD nos pede para tratar o mínimo possível de dados pessoais para se alcançar a finalidade do tratamento, quais os dados pessoais que realmente precisamos ter armazenados se todas as informações podem ser validadas através do CPF?
Portanto, apesar da lei trazer implicações diretas nos atendimentos e gestão de dados de órgãos e entidades públicas, indiretamente, traz obrigações de ajustes cadastrais e sistêmicos pelas empresas privadas.