Uma das maiores novidades trazidas pela Reforma trabalhista é o contrato de trabalho intermitente, o qual vamos tentar contextualizar antes de enumerar suas características principais.
Em quase todos os ramos de atividade, especialmente no ramo de serviços, vemos equipes de trabalho mescladas entre os contratados regularmente e uma parcela de pessoas no mesmo local como freelancers.
Esses freelancers jamais tiveram qualquer benefício trabalhista previsto na CLT, mas agora podem contar com certa tranquilidade, pois existe a possibilidade de trabalhar por período e ainda ter o direito a 13º salário, férias, FGTS e até ao direito à previdência.
Com a reforma, passam a ser permitidos os contratos em que o trabalho não é contínuo, embora com subordinação. Um garçom, por exemplo, que apenas era chamado a trabalhar em dia de maior movimento.
Nesse tipo de trabalho, o do empregado intermitente, são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Requisitos do contrato de trabalho intermitente
Esse contrato deverá ser por escrito, e o valor da remuneração não poderá ser menor que o do salário mínimo em hora (R$ 4,26) ou do empregado que exerça a mesma função.
Funciona assim: o empregador (empresa) faz um contrato com um funcionário que fica à sua disposição até ser “convocado” para o trabalho.
É apenas obrigatório que, quando precisar dele, a companhia o avise com pelo menos três dias de antecedência.
O profissional, então, presta serviços à empresa pelo tempo combinado, seja qual for esse período — três horas, duas semanas, cincos meses, não importa.
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”, diz o texto da reforma trabalhista.
Cumpridos os requisitos, os trabalhadores nessas condições terão direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
A “convocação” do trabalhador deve acontecer por qualquer meio de comunicação eficaz, isto é: telefone, whatsapp e até messenger, desde que a pessoa faça uso desses meios.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. Não respondeu? Ficará presumida a recusa da oferta.
Tal recusa, vale destacar, não caracteriza insubordinação. O texto da reforma não deixa explícito, contudo, o número de vezes que o empregado pode recusar ofertas.
Ainda de acordo com o texto da reforma, quando aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir deverá pagar à outra uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.
Direitos trabalhistas em um contrato de trabalho intermitente
Depois do trabalho, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. A contribuição previdenciária e o FGTS serão recolhidos pelo empregador na forma da lei.
No final de cada mês o empregador deverá recolher a contribuição previdenciária (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com base nos valores pagos durante o mês fornecendo ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Por outro lado, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. Entretanto, depois de 12 meses, o empregado adquire o direito a férias e não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador que a conceder.
Além de trabalhadores de restaurantes, como garçons e profissionais de cozinha, podem encontrar opção no contrato intermitente algumas funções do trabalho doméstico, como cuidadores de idosos folguistas.
Outra categoria pode ser a dos trabalhadores do varejo para as vagas temporárias que surgem no final do ano. Ainda, a construção civil poderá fazer uso da nova opção para formalizar profissionais que trabalham em obras.
Pelas características desta nova modalidade de trabalho, observa-se que um dos objetivos da Lei foi diminuir a informalidade no mercado de trabalho. Agora o empregador poderá contratar funcionários sem se preocupar se o mesmo terá serviço suficiente para toda a jornada de trabalho, aquela de 44 horas semanais. Quando houver demanda, convoca-se o trabalhador.
Um ponto de dúvida em relação à nova regra é no correspondente às férias. Entre os direitos do contratado estão férias de 30 dias, mas como o funcionário sempre recebe as férias em dinheiro depois do trabalho, o benefício aqui fica sendo apenas um mês sem trabalhar.
“A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador”, diz o texto da reforma trabalhista.
Diferenças entre o contrato de trabalho intermitente e o contrato de trabalho de jornada parcial
As empresas estão enfrentando um período de adaptação às novas regras. Um dos cuidados importantes é não confundir modalidades de trabalho: um contrato intermitente não pode, por exemplo, prever os dias em que o funcionário terá que comparecer:
A empresa que contrata um trabalhador por jornada intermitente não poderá prever os dias que ele irá ser chamado. Isso seria contrato de trabalho por jornada parcial.
A diferença entre eles é que esse profissional de jornada parcial terá que comparecer obrigatoriamente nos dias contratados.
Já no contrato intermitente, o empregador precisa comunicar que vai precisar do serviço com três de antecedência e o funcionário tem um dia útil para responder se poderá ou não comparecer.
O contrato intermitente não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas, são institutos bem diferentes.
De qualquer forma, na prática, o funcionário poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana — ou por mês. Importante destacar que os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos: 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Contrato de trabalho intermitente e o direito ao seguro-desemprego
No dia 14 de novembro do corrente ano, apenas 3 dias após a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi publicada uma medida provisória que tira a dúvida em relação ao seguro-desemprego.
A referida medida provisória proíbe que o intermitente tenha acesso ao seguro-desemprego e muda a concessão de benefícios.
Nesse tipo de contrato, o funcionário troca de emprego com muita facilidade e pode ficar muito tempo sem trabalhar. Em tese, poderia estar a toda hora em benefício do seguro-desemprego.
Como ele pode recusar trabalho, seria impossível dizer se o desemprego é ou não voluntário. Daí a decisão de se negar o benefício ao trabalhador intermitente.
Direitos previdenciários do trabalhador intermitente
Este trabalhador terá acesso aos auxílios maternidade e doença, mas o processo de concessão será diferente.
Normalmente, o salário-maternidade é pago integralmente pelo empregador, que depois faz um tipo de compensação com o governo. Mas, para o intermitente, o benefício será pago pelo Estado.
Já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência Social, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos 15 primeiros dias de afastamento.
Isto porque, como o intermitente pode ter vários empregadores, ficaria difícil definir quem pagaria.
A subordinação no contrato de trabalho intermitente
Agora, você pode estar se perguntando: se a empresa só precisará do trabalhador esporadicamente, por que iria contratá-lo — tendo de pagar todos os direitos exigidos pela CLT —, se poderia simplesmente conseguir um autônomo ou pessoa jurídica?
Mas a chave está no principal elemento que caracteriza o vínculo empregatício: a subordinação. Ou seja, o funcionário ter de obedecer ordens e ter todo o processo do seu trabalho supervisionado.
Veja que no caso do autônomo, o que importa é a entrega dos resultados, pois o profissional atua com total independência!
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4 respostas
Olá Dra. Vivian. Ao ler seu artigo, percebi que não foram levadas em consideração as alterações feitas pela Medida Provisória nº 808/17. Portanto algumas considerações e dúvida. Ficou claro que a multa de 50% descrita no §4º do artigo 452-A não será devida, tendo em vista que foi revogado pela MP. O §5º, também foi revogado, mas aí a minha dúvida. O trabalhador intermitente ficará ou não à disposição de empregador? Poderá ou não celebrar outros contratos com diferentes empregadores?
Obrigado.
Prezado Marcelo, primeiramente peço desculpas pelo recesso ter comprometido uma resposta aos seus questionamentos até o momento.
Suas dúvidas são pertinentes, haja vista a enorme confusão que se trava com as novidades conflitantes da reforma trabalhista: uma regra que é imposta, para após 3 dias ser novamente alterada!
Realmente traz estranheza até nos maiores estudiosos!
O trabalhador intermitente pode trabalhar para quantos empregadores quiser, inclusive em modalidades diferentes de contrato, sendo até mesmo texto expresso tal possibilidade no art. 452-C, parágrafo 1º, da CLT
No que se refere ao tempo em que não está trabalhando efetivamente para o empregador, este não é considerado à disposição, também é texto expresso para que não haja sombra de dúvidas (art. 452-C, parágrafo 2º).
Em relação à obrigação de recolhimento previdenciário e fundiário, sim, ela existe e está expressa no art. 452-H, da CLT, não podendo o empregador se furtar de tais pagamentos.
Permaneço à disposição para demais dúvidas que poderão surgir.
Um abraço,
Vivian Sandoval Barbosa
Prezado Marcelo, primeiramente peço desculpas pelo recesso ter comprometido uma resposta aos seus questionamentos até o momento.
Suas dúvidas são pertinentes, haja vista a enorme confusão que se trava com as novidades conflitantes da reforma trabalhista: uma regra que é imposta, para após 3 dias ser novamente alterada!
Realmente traz estranheza até nos maiores estudiosos!
O trabalhador intermitente pode trabalhar para quantos empregadores quiser, inclusive em modalidades diferentes de contrato, sendo até mesmo texto expresso tal possibilidade no art. 452-C, parágrafo 1º, da CLT
NO que se refere ao tempo em que não está trabalhando efetivamente para o empregador, este não é considerado à disposição, também é texto expresso para que não haja sombra de dúvidas (art. 452-C, parágrafo 2º).
Em relação à obrigação de recolhimento previdenciário e fundiário, sim, ela existe e está expressa no art. 452-H, da CLT, não podendo o empregador se furtar de tais pagamentos.
Permaneço à disposição para demais dúvidas que poderão surgir.
Vivian Sandoval Barbosa
Bom dia. Dra. Vivian.
Gostei muito da sua explanação sobre a temática abordada. Na verdade reforma deixou varias lacunas em diversos artigos que sofreram alterações. Estou com seguinte duvida: uma pessoa física pode contratar uma diarista nessa modalidade (contrato intermitente) sei que existe a legislação para empregados domestico, mas adinate desse novo cenario de reformas é perminitido?