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Como Retomar os Eventos Corporativos Presenciais sem Quebrar o Compliance Anticorrupção?

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Como retomar os eventos corporativos presenciais sem quebrar o compliance anticorrupção?

Os setores de turismo e eventos, indiscutivelmente, foram os mais afetados pela pandemia de Covid-19 no mundo inteiro. 

As empresas cujo calendário anual já contava com projetos de médio e grande porte voltados aos seus públicos-alvo, tiveram de migrar rapidamente para plataformas online, esvaziando centros de eventos, hotéis e resorts, e, portanto, impactando emprego e renda de todos os prestadores de serviço que tinham o segmento como principal fonte de sustento.

As conexões comerciais também acabaram por se transformar. Há quem diga que a limitação dos contatos e interações ao mundo virtual – videochamadas, lives ao vivo ou pré-gravadas -, acabaram por “esfriar” contratos em curso, e mesmo obstaculizar a celebração de outros novos.

Após um ano e meio vivendo essa realidade, um cenário diverso e mais esperançoso. Recortando-o, especificamente, no Brasil, graças ao crescente avanço das vacinações contra a COVID-19, muitos estados já referem crescimento na mensuração dos indicadores em turismo e viagens, notadamente pelas ocupações de hotéis, pousadas e resorts, aluguel de veículos e imóveis, consumo em restaurantes e bares, ingressos de shows etc.

Do mesmo modo, as empresas também se preparam para retomar os eventos corporativos no formato presencial, fortes na expectativa de que, já no segundo trimestre deste ano, os números de reservas em hotéis, restaurantes e espaços de eventos possam performar de forma semelhante aos índices pré-pandemia. Com essa retomada, ganham todos, mas, sobretudo, voltam a respirar os players de turismo, serviços e hotelaria.

Nesse ensejo, muito tem se falado sobre a importância de que o retorno dos eventos corporativos presenciais seja feito com o máximo de atenção a todas as leis e normas pertinentes e, no aspecto, importa esclarecer que não se está falando apenas de cuidados sanitários.

Para além das normas sanitárias e de segurança, que hão de continuar a ser observadas para a mitigação dos riscos de danos à saúde pública, cumpre aos organizadores, patrocinadores, apoiadores e participantes dos eventos atentarem às práticas anticorrupção que, com o advento da pandemia, acabaram “guardadas em gavetas”: políticas de brindes, presentes e hospitalidades, políticas de doações e patrocínios, políticas de uso de cartão corporativo e reembolso de despesas (incluídas aqui as de viagem), dentre outras.

Ocorre que quando esse assunto é abordado, diversos são os questionamentos levantados, particularmente dos representantes de hotéis e resorts. Alegam que a intransigência indiscriminada de diretrizes de certas organizações, nacionais e estrangeiras, acabam por inviabilizar completamente os eventos, e se isso, antes da pandemia, já era uma preocupação, agora, dada a evidente necessidade de recuperação econômica e financeira dos empreendedores do ramo, tornou-se praticamente um pesadelo.

Para ilustrar, trago exemplos práticos do que escutamos em reuniões de que participamos em hotéis e resorts, inclusive em Floripa, nossa cidade-sede:

” – É verdade que o Compliance Anticorrupção proíbe as empresas, principalmente as multinacionais, de realizarem congressos em hotéis e resorts?”

” – Só porque somos um destino turístico, seremos excluídos para sempre do calendário de eventos corporativos patrocinados por grandes nomes do mercado nacional e internacional?”

“- Não é possível um ‘meio termo’ ? Quer dizer, uma saída em que todos cumpram as leis sem perderem a chance de ‘ganha-ganha’?” 

Questionamentos como esses reforçam a conclusão de que falta, aos organizadores, realizadores, patrocinadores e apoiadores, a inclusão dessa temática nos seus respectivos motores de gerenciamento de riscos. Noutras palavras: decisões extremas, via de regra, denotam escassez de avaliação de riscos e adoção de ações preventivas consistentes e eficazes às partes interessadas. 

O risco de quebra de compliance existe, sim, em eventos corporativos realizados em hotéis e resorts, mas isso não significa que ele não possa ser suficientemente mitigado para se evitar o enquadramento dos envolvidos na Lei Anticorrupção Empresarial.

Que tal desmistificarmos?

O que nos dita o compliance anticorrupção acerca de convites, presentes e outras vantagens

A Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial ou Lei da Empresa Limpa, instituiu no Brasil a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos que sejam cometidos em seu interesse ou benefício, contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Por responsabilização objetiva, entenda-se: serão investigados, processados e punidos, nas esferas civis e administrativas, todos os que estiverem envolvidos e/ou forem beneficiados com as práticas de corrupção, independentemente de culpa.

Em outras palavras: não importa se a ideia ou a conduta de corromper foi sua. Para que sua empresa seja implicada nas sanções previstas na Lei Anticorrupção Empresarial, basta que esteja envolvido, de alguma forma, a prática corruptiva, ou dela tenha se beneficiado de alguma forma.

Esse, sem dúvidas, é um ponto sensível da Lei de Compliance Anticorrupção, ao qual todos os que estão, direta ou indiretamente, envolvidos com um evento, de cunho científico ou não, precisam estar mais do que atentos.

Por esta razão, não basta saber como o seu próprio negócio funciona e o quanto a ética é um valor inerente às suas atividades. A segurança de qualquer empreitada, ainda mais nos dias de hoje, passa pelo olhar atento do que tem feito o seu “vizinho amigo” – leia-se aqui: cliente, fornecedor, parceiro, apoiador, patrocinador, convidado, etc.); traçando-se um perfil, um histórico de comportamento e identificando-se possíveis riscos de você, sua empresa, sua marca (e, consequentemente, reputação), acabarem, mesmo “sem querer”, punidos por corrupção.

Desenhado o padrão de conduta das partes interessadas no projeto do evento, é preciso saber o que a Lei considera, a depender do valor e do contexto de entrega, prática de corrupção.

A corrupção pode ser entendida como a promessa, oferecimento, pagamento ou autorização de pagamento, ou qualquer outra coisa de valor a um funcionário ou agente público. 

Perceba, de pronto, que a corrupção não está necessariamente relacionada a dinheiro em espécie. Outro detalhe importantíssimo, e que faz toda a diferença na compreensão do tema proposto: não é necessário, para se considerar praticado um ato de corrupção, o pagamento ou entrega efetiva do que foi oferecido ou prometido.

A mera oferta ou promessa de vantagem indevida, mesmo que ainda não cumprida, já caracterizam condutas que acarretam a responsabilização da empresa no âmbito da Lei de Compliance Anticorrupção.

evento em resort compliance

*** A imagem acima foi extraída do nosso e-book “O Mito da Empresa Limpa”, que é gratuito e você pode baixar clicando aqui

Do rol acima, presentes ou serviços, despesas de viagens e entretenimento podem, a depender do contexto, caracterizar prática de corrupção, e está justamente aí o cerne das grandes discussões envolvendo hotéis e resorts.

Por que retomar os eventos corporativos em hotéis e resorts podem implicar quebras de compliance anticorrupção?

O artigo 5º da Lei Anticorrupção Empresarial dispõe que “constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 

[…].”

O grande risco, quando se fala na promoção e patrocínio de eventos em hotéis e resorts situados em destinos turísticos, é a lida com agentes públicos ou representantes de instituições, órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas.

É bastante comum convidar juízes, promotores, delegados e advogados públicos para seminários de Direito, assim como médicos, secretários e servidores da saúde pública em geral, ou representantes da ANVISA ou da ANS para congressos organizados por associações médicas, hospitais privados, operadoras de planos de saúde, indústrias farmacêuticas, etc.

Embora possa, à primeira vista, parecer sutil, é enorme a diferença entre convidar um dirigente da ANVISA para ministrar uma palestra em um resort arcando somente com as despesas básicas de viagem (deslocamento, alimentação e, depender do horário painel de que participará, um pernoite) e convidar o mesmo dirigente para palestrar presenteando-lhe com o pacote de estadia no resort, para que ele possa desfrutar do evento em igualdade de condições com o público pagante.  

Nesse sentido, urge citar o  artigo 10, Parágrafo 1º, do Decreto nº 4.081/2002, o qual alerta que não será considerado presente, a fim de enquadramento nas práticas de corrupção, o brinde recebido por agente público que não ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem reais).  

Superado esse teto, como acontece com o pacote para estadia em hotel ou resort de praia, estar-se-á falando em vantagem indevida, de brinde revestido de lazer e entretenimento que acaba se tornando um “plus” à devida contrapartida pelos préstimos do dirigente da ANVISA ao evento.

Ainda, quando se fala em patrocínios sempre existe a chance de ter sido custeado através dos recursos aportados por um ou mais apoiadores financeiros (os quais, na hipótese de comprovada a corrupção, serão responsabilizados nas esferas administrativa e judicial, independentemente da prévia ciência ou anuência ao emprego ilícito das cotas monetárias).

E o problema não para por aí. Lembra que comentei sobre a importância de se avaliar o contexto?

Pois é. Feito o raciocínio sobre o que é cabido no convite à autoridade e o que pode ser excessivo (resultando em corrupção), cabe indagar se esse dirigente convidado tem o poder de, na ANVISA, influenciar favoravelmente no exercício da atividade econômica da(s) empresa(s) que está(ão) promovendo o evento – v.g., decidindo pela liberação da venda de um medicamento que seu laboratório está produzindo? Se sua resposta for positiva, aí está o risco de quebra de compliance anticorrupção.

Não há um impedimento legal expresso à realização de eventos em resorts e hotéis de região turística, mas, sim, à maneira como os agentes públicos são inseridos nesses eventos, e isso precisa ficar claro.

As pessoas jurídicas estrangeiras têm sedimentado o costume da adoção de padrões éticos rígidos em âmbito interno, e estão sujeitas às leis internacionais anticorrupção como FCPA (dos Estados Unidos), UKBA (do Reino Unido da Grã Bretanha). Esta última, inclusive, é reconhecida mundialmente por penalizar a corrupção entre pessoas físicas de direito privado, sugerindo aos infratores o pagamento de multa pecuniária em patamar ilimitado e prisão.[1]

A exposição das companhias internacionais a esse complexo arcabouço normativo acaba por refletir em suas filiais, espalhadas por um ou mais continentes e, por consectário, as que estão no Brasil vêem-se igualmente comprometidas.

Agora, notadamente quanto à participação financeira de grandes grupos econômicos em eventos realizados em locais turísticos, sublinhe-se: inexiste regra jurídica que diga ser absolutamente proibida. As leis anticorrupção internacionais e a nacional são limitadoras dessa participação, estabelecendo como os diretores e prepostos dessas organizações deverão se portar diante de agentes públicos. E só.

A verdade é que algumas multinacionais, por receio do que possa acontecer debaixo dos panos quando os congressos acontecem em território brasileiro – tendo em vista os escândalos de fraude e corrupção noticiados em larga escala na mídia internacional -, acabam incorporando em suas políticas de compliance regras proibitivas e bastante taxativas quanto ao patrocínio e/ou realização de congressos em hotéis, resorts e, até mesmo, navios de cruzeiro.

Porém, trata-se de uma decisão individual e muito, muito particular, que avalia, caso a caso, o modelo de negócio, o contexto em que está inserida, os riscos de infração às leis (diretamente, por seus diretores e colaboradores, ou através de terceiros com quem realiza negócios), além de questões de ordem ética e reputacional.

Destarte, não havendo, pelo lado da empresa organizadora, da patrocinadora ou do hotel onde será sediado o evento, qualquer conduta considerada corruptiva, ou com feições de vir a sê-lo, não haverá falar em riscos de quebra de compliance, nos termos do artigo 5º, incisos I a III, da Lei de Compliance Anticorrupção.

Como realizar eventos em hotéis e resorts sem quebrar o compliance anticorrupção?

lei anticorrupção brindes congresso resort de praia

Não adianta focar somente nos problemas. A graça está na solução, não é mesmo?

Da parte das empresas, nacionais e multinacionais, que pretendem promover ou patrocinar eventos em grandes hotéis e resorts, a adoção e disseminação de políticas internas claras, que contemplem as cautelas necessárias, certamente auxiliará na mitigação dos riscos de quebra de compliance anticorrupção:

  1. Os organizadores que desejarem convidar agentes públicos ou representantes de instituições, órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas para prestigiarem o evento, devem dirigir o convite ao órgão, e não a uma pessoa em específico, informando que dispõe de recursos para custeio das despesas básicas de deslocamento, alimentação e pernoite (se necessário) para um número limitado de pessoas e que a própria repartição terá o direito de escolher qual(is) pessoa(s) comparecerão. Sobre este assunto, inclusive, vale conferir esta vídeo-aula aqui;
  2. Caso haja o interesse de convidar a palestrar um agente público específico, esta necessidade deverá ser suficientemente demonstrada – por exemplo, através de sua titulação de professor de determinada disciplina em uma Universidade, de artigos e obras publicadas sobre o tema que será abordado no evento, etc. A relevância técnica ou acadêmica do escolhido deverá ser justificada a todas as partes interessadas, principalmente aos patrocinadores, apoiadores e ao próprio órgão a que serve o funcionário e para o qual será remetido o convite formal. No convite constará a justificativa clara e discriminativa dos méritos técnicos do convidado, para que fique demonstrada a inexistência de qualquer intenção de influência administrativa e suborno;
  3. Lembre-se que um profissional liberal que acumula a função de professor em instituição de ensino público (Universidades Estaduais ou Federais, por exemplo), exigirá cuidado no momento de se enviar o convite. É diferente quando o advogado, médico ou administrador é chamado a compor o painel em um evento por conta de sua profissão na sua esfera privada, do que em virtude da condição de servidor público, estando, neste último caso, submetido à Lei Anticorrupção. Desta forma, quando a intenção é ouvi-lo por conta do vínculo com a Administração Pública, faz-se imprescindível seguir as mesmas recomendações aqui listadas;
  4. Na hipótese de o evento estar previsto a acontecer em um hotel de luxo ou resort de praia, é importante deixar claro que o custeio do agente público (convidado a assistir ou palestrar) é restrito às despesas básicas, não sendo o caso de uma viagem aérea de primeira classe, trajeto terrestre com motorista particular ou helicóptero, de um “pacote all-inclusive” ou da concessão de outros itens supérfluos, considerados de consumo requintado e exclusivo (spa, massagem, passeios de entretenimento, festas de confraternização, champanhes e outras bebidas mais caras, etc.). Caso o servidor queira usufruir outro serviço extraordinário, deverá adquiri-lo por conta própria, e essa observação constará no convite da maneira mais clara possível – sem, é claro, perder-se a polidez e o respeito necessários no tratamento e comunicação;
  5. Os convites a agentes públicos devem especificar que se destinam aos servidores, efetivamente, não contemplando cônjuge, companheiro(a), avós, pais, filhos e irmãos, sobrinhos(as), tios(as), primos(as) em 1º grau, e que, por esta razão, aqueles que quiserem levar consigo familiares e amigos deverão fazê-lo às próprias expensas, sendo vedados pedidos de reembolso posteriores, mesmo que as despesas estejam ligadas, de alguma forma, ao escopo educacional, e não de entretenimento;
  6. Antes ou durante o evento, evitar presentear os agentes públicos (assistindo ou que serão palestrantes) com itens exclusivos ou personalizados. Não há problema algum em recebê-los com os mesmos brindes básicos dados aos participantes, como blocos, pastas e canetas, mas incrementar seus kits com outras benesses especiais, que possam (pelo tipo ou valor financeiro) denotar a intenção de aproximação/idolatria para fins corruptivos, significa quebra de compliance anticorrupção;
  7. Mantenha registradas em sua contabilidade, de forma clara e transparente, todas as despesas de hospitalidade relacionadas ao(s) agente(s) público(s) convidados, para não haver dúvidas quanto ao seu efetivo pagamento e quanto à inexistência de dolo para corrupção;
  8. Na qualidade de patrocinador ou apoiador financeiro, identifique se o evento para o qual está sendo solicitado seu envolvimento tem relação com a atividade comercial por você desenvolvida e se, sob o aspecto científico e educacional, poderá contribuir à capacitação dos demais gestores e colaboradores que compõe seu quadro funcional. Se participar do evento fizer sentido à você e a sua empresa, você pode dar o passo seguinte;
  9. No passo seguinte, realize uma due diligence. A due diligence serve pra ajudar a levantar irregularidades e desvios que não sejam aparentes na atividade empresarial exercida por aquele com quem você está pretendendo celebrar alguma espécie de contrato. Através de diligências documentais e vistorias, você passa a conhecer a outra parte de maneira mais aprofundada, obtendo uma radiografia sobre sua estrutura de negócio, valores, práticas éticas e de sustentabilidade, comprometimento com clientes e parceiros, pontualidade no adimplemento de obrigações trabalhistas e tributárias, dentre outros aspectos relevantes que lhe antecipem com quem sua empresa está lidando e evitem surpresas desagradáveis no futuro. Caso as evidências coletadas via due diligence atestem a regularidade dos institutos, associações, fundações e empresas organizadoras/apoiadoras do evento (incluído aí o próprio local que o sediará), não há porque negar o patrocínio pelo simples fato de estar acontecendo em um hotel ou resort de praia.
due diligence compliance anticorrupcão

No que se refere ao hotel ou resort, políticas de compliance que contemplem regras objetivas e bem redigidas, amparadas na legislação em vigor e aplicáveis, acima de tudo, às áreas de negócios e captação de eventos, são cruciais, prestando-se a demonstrar credibilidade e transparência a contratantes, patrocinadores, apoiadores, palestrantes e ao público em geral.

Do mesmo modo, acompanhando as políticas, os estabelecimentos necessitam deixar sempre organizadas e disponíveis para due diligences ou auditorias preventivas as suas certidões negativas de débitos e de seus sócios; alvarás; licenças; certidões de objeto e pé extraídas perante os órgãos do Poder Judiciário (suas e de seus sócios); certidões negativas do portal da transparência da CGU demonstrando que não foram punidos pela Lei de Compliance Anticorrupção (CNEP); certidões negativas comprovando não estão impedidas de licitarem e contratarem com o poder público (CEIS); dentre outras declarações e registros que atestem se tratarem de empresas limpas e idôneas.

Quanto mais éticas e dentro da legalidade se mostrarem as práticas dos estabelecimentos que estiverem se candidatando a sediar grandes eventos, menos obstáculos existirão a quem consiga vencer os concorrentes e se manter competitivo neste segmento.

Por fim, diligenciar quem está lhe contratando também é imprescindível. Antes de focar na celebração definitiva do contrato, pensando somente sob as óticas da lucratividade e da visibilidade, pesquise a fundo quem está lhe propondo, qual o escopo do evento, quem o organizador pretende envolver como patrocinadores, apoiadores e palestrantes e qual o público alvo. Se algum desses itens lhe trouxer dados obscuros ou duvidosos, é prudente consultar suas políticas, ademais de se calçar em pareceres técnicos de seu advogado ou chefe de compliance interno para, só então, deliberar pela aceitação ou declínio.

[1] No Brasil, tanto o novo Código Penal quanto o PL nº 5895/2016 vêm para tipificar a corrupção privada, porquanto não prevista na Lei Anticorrupção em vigor.

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