Preste atenção às situações abaixo e levante a mão se nunca (mas, nunca, mesmo) tiver agido assim:
“- Estou de bobeira na internet e resolvi baixar uma música que encontrei em formato gratuito;”
“- Foi hackeado um episódio daquela série que eu gosto e fiz o download para assistir antes mesmo de ir ao ar;” ou ainda
“- Copiei uma imagem da internet para usar num artigo que estou escrevendo e não mencionei a fonte (nem precisa, né? Se tá no Google, é de todo mundo mesmo!)”.
Quem é acostumado a esse padrão de comportamento age pensando não estar fazendo nada demais, não é?
Contudo, está redondamente enganado.
Todas essas situações infringem o direito autoral em nosso dia a dia e muitas vezes nem nos damos conta disso.
O direito autoral é um ramo do direito de propriedade intelectual previsto nas Leis nº 9.610/98 e nº 12.853/13, assim como na Constituição Federal (artigo 5º) e é definido como um conjunto de prerrogativas que protege as relações entre o criador da obra e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc.
Na esfera empresarial, empresários e micro empreendedores podem usar o direito autoral para garantir a proteção do site da sua empresa e conteúdos de divulgação (tais como folhetos, vídeos, cartilhas, e outras diversas aplicações).
É até possível que você já tenha vivenciado dentro da empresa alguma das situações envolvendo o direito autoral que será citada a seguir. Por isso, todo o cuidado é pouco para não cometer violações ao direito autoral de terceiros:
- Imagens disponíveis na internet nem sempre são livres de proteção legal. Ilustrações livres para o uso normalmente vem com expressões como: “free stock” e “creative comuns”;
- O uso de imagens retiradas da internet não podem ser utilizadas livremente como identidade visual da sua empresa. Lembre-se sempre de solicitar autorização do autor para utilização de imagens. Para aprender mais sobre registro de sua marca, você pode conferir nosso artigo sobre o tema clicando aqui;
- A utilização de imagens da internet para usar como divulgação em algum material da empresa só é possível se a imagem não sofrer alteração de nenhum tipo, e aqui inclui o uso de filtros de melhoramento e sobreposição de logotipos da empresa, bem como lembrar de sempre citar a autoria.
Direito autoral na relação empregado x empregador
A questão fica ainda mais interessante quando paramos para analisar: a quem pertence a autoria de uma obra desenvolvida mediante o pagamento de um salário pelo empregador?
Sabemos que é comum a contratação de serviços terceirizados de designs e desenvolvedores para conteúdo digital e impresso para o marketing da empresa, ou pode acontecer de um empregado ser designado para tal função.
Ocorre que, de acordo com a legislação de direito autoral, existe um vínculo pessoal do autor com sua criação, é o chamado direito moral sobre a obra e é intransferível.
Isso quer dizer que a menos que você resguarde os direitos de titularidade autoral sobre a obra através de contratos de trabalho, com clausulas bastante especificas sobre o conteúdo protegido e todas as condições, o seu empregado será o legítimo proprietário de todo conteúdo de direito autoral produzido por ele.
Recentemente, num julgado do Tribunal Superior do Trabalho foi mantida a decisão de excluir a verba indenizatória que a empresa havia sido condenada a pagar a um empregado que alegava a autoria de um manual com regras básicas para a solução de problemas encontrados habitualmente por clientes.
Aqui é importante fazer uma ressalva: o único direito autoral transferível ao empregador é o patrimonial (aquele que vai garantir o retorno financeiro), pois os direitos morais sobre a obra, isto é, o direito de ser reconhecido como o autor é pessoal e intransferível.
Onde solicitar o registro?
Apesar de não ser obrigatório, é extremamente aconselhável proceder ao registro de direito autoral da obra como um meio de prova e garantia da respectiva autoria e o momento em que ela foi criada. No Brasil, de acordo com a natureza da obra, o registro poderá ser solicitado nos seguintes órgãos:
- Biblioteca Nacional;
- Escola de Música;
- Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
- Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
- Instituto Nacional da Propriedade Industrial para os programas de computador;
Conclusão
Embora o registro do direito autoral seja meramente declarativo, ele constitui um meio de prova poderosa contra possíveis questões judiciais, portanto, altamente recomendado nas relações empregado/empregador, cuja necessidade de amarrar bem os termos dos serviços contratados é imprescindível.
Recomendo, sempre, o máximo de precaução, tanto com relação a utilização de conteúdo de terceiros, quanto ao próprio conteúdo disponibilizado ao público.
Se sua empresa for vítima de uma situação de cópia envolvendo seu direito autoral, procure juntar as provas da infração e tentar resolver primeiro de forma amigável antes de procurar meios judiciais.
Contar com uma assessoria especializada pode ajudá-lo no passo a passo para o registro autoral e na melhor estratégia para evitar situações de ilegalidade.
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Abraços e até a próxima!